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Tolerância no registro de ponto: o que a lei permite no ponto digital

Por Equipe do site RwTech 13 min. de leitura

As horas extras foram o assunto mais julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, nos mais de 70.508 processos. Apontando um aumento de 19,7% sobre os 58.900 do ano anterior. Importa mencionar que boa parte dessas disputas não nasce apenas de jornadas abusivas mas da discrepância entre o horário estabelecido em contrato e o horário que o colaborador cumpriu.

E nesse tocante é que deve ser considerada a tolerância no registro de ponto. Assim, é definido se um minuto de variação vira crédito para o colaborador, débito na folha ou nada. Em operações com centenas de funcionários, esse parâmetro deixa de ser detalhe e passa a ser uma questão com reflexo financeiro recorrente.

Em relação ao ponto digital, a questão ganha um debate a mais. Quando o registro era mecânico, a tolerância era um arredondamento feito na conferência manual. Atualmente, é uma configuração de software, aplicada todos os dias e a todos os colaboradores, e registrada em arquivos que o Auditor-Fiscal do Trabalho pode extrair. Um parâmetro mal definido gera um padrão auditável.

O que é tolerância no registro de ponto

Tolerância no registro de ponto é a margem de variação entre o horário previsto e o horário efetivamente marcado que a legislação manda desconsiderar, sem desconto salarial e sem cômputo de hora extra. A regra está prevista no artigo 58, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, e vale para todas as formas de controle de jornada: manual, mecânico ou eletrônico.

Dois pontos costumam causar confusão. O primeiro é que a tolerância opera nos dois sentidos: ela protege o colaborador que chegou três minutos depois e também a empresa cujo funcionário saiu quatro minutos além do horário. O segundo é que ela não é uma concessão do empregador. Decorre diretamente da lei, o que significa que a empresa que desconta atrasos a partir do primeiro minuto está descumprindo a norma da mesma forma que a empresa que ignora minutos residuais devidos.

Essa dupla direção é o que diferencia a tolerância legal da política interna de atrasos. A primeira é um limite normativo aplicado ao cálculo. A segunda é uma regra de conduta e disciplina, que a empresa formaliza e comunica, assunto tratado em detalhe no conteúdo sobre aviso de tolerância de atraso. As duas coexistem, mas não se substituem.

Quantos minutos de tolerância a lei permite

A CLT admite até 5 minutos de variação por marcação, observado o limite máximo de 10 minutos por dia. São dois filtros simultâneos, e não alternativos: nenhuma marcação isolada pode ultrapassar 5 minutos, e a soma de todas as variações do dia não pode passar de 10 minutos.

Na prática, uma jornada administrativa das 8h às 12h e das 13h às 18h tem quatro marcações e, portanto, quatro oportunidades de variação. O quadro abaixo mostra como os dois filtros se combinam.

Marcações do dia Variações Soma diária Resultado
08:04 / 12:00 / 13:00 / 18:03 4 min e 3 min 7 min Dentro da tolerância: nada é descontado nem computado
08:07 / 12:00 / 13:00 / 18:00 7 min 7 min Fora: a variação isolada passou de 5 minutos
08:04 / 12:04 / 13:04 / 18:03 4+4+4+3 min 15 min Fora: a soma do dia passou de 10 minutos

 

O terceiro caso é o mais delicado na rotina do departamento pessoal, porque cada marcação, isoladamente, parece regular. Apenas a observação do dia inteiro revela que o limite foi rompido, e é justamente esse tipo de apuração que a conferência manual em planilha tende a perder de vista.

O que acontece quando o limite é ultrapassado

Quando a tolerância é excedida, a interpretação consolidada por anos foi a de que se computa a totalidade do tempo que excedeu a jornada, e não apenas a parcela acima dos 10 minutos. Vale registrar uma distinção que a maioria dos conteúdos sobre o tema ignora: essa regra da totalidade nunca esteve no texto do artigo 58, § 1º. O dispositivo legal trata apenas dos limites de 5 e 10 minutos. A consequência da extrapolação vinha da Súmula 366 do TST. Isso importa, porque a súmula foi cancelada.

O que mudou com o cancelamento das Súmulas 366 e 449 do TST

Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o cancelamento de 36 enunciados de jurisprudência considerados superados pela Reforma Trabalhista ou por decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Entre eles estavam a Súmula 366, que tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, e a Súmula 449, que vedava a flexibilização desses minutos por norma coletiva.

O que não mudou: o artigo 58, § 1º, da CLT continua em vigor. Os limites de 5 minutos por marcação e 10 minutos diários seguem sendo lei, e nada no cancelamento autoriza uma empresa a descontar atrasos dentro dessa margem.

O que mudou é o entorno. A regra da totalidade perdeu seu ancoradouro sumular, embora o raciocínio que a sustentava permaneça disponível aos tribunais: o tempo à disposição do empregador, previsto no artigo 4º da CLT. E a discussão sobre normas coletivas que ampliam a tolerância, antes barrada pela Súmula 449, passou a ser lida à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF, que validou negociações coletivas sobre direitos não absolutamente indisponíveis. Turmas do TST já vinham divergindo sobre o assunto antes mesmo do cancelamento: algumas reconheceram a validade de cláusulas que elastecem o limite legal, outras a rejeitaram por entender que o tema toca saúde e segurança do trabalhador.

Para o RH, a leitura prática é direta. A convenção ou o acordo coletivo da categoria passou a ser documento de consulta obrigatória antes de definir o parâmetro do sistema, porque pode haver cláusula específica sobre minutos residuais. Na ausência dela, o critério seguro continua sendo o da lei. E enquanto a jurisprudência não se reorganiza, configuração conservadora e documentada vale mais do que aposta em tese favorável.

Tolerância não é bloqueio de marcação: o que a Portaria 671 proíbe

Tolerância é um parâmetro de cálculo, aplicado depois do registro, no tratamento dos dados. Bloqueio é uma restrição aplicada antes, no momento da marcação. A primeira é legal. A segunda é expressamente vedada.

O artigo 74 da Portaria MTP nº 671/2021 determina que o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, e proíbe qualquer ação que desvirtue essa finalidade, entre elas:

  1. Restrições de horário à marcação do ponto. O sistema não pode impedir que o colaborador registre entrada às 7h40 porque o horário contratual começa às 8h.
  2. Marcação automática com horários predeterminados ou contratuais. É a prática conhecida como ponto britânico, em que o espelho mostra 08:00 e 18:00 todos os dias, independentemente do que aconteceu.
  3. Exigência, pelo sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada. Travar a batida de saída até que um gestor libere é vedado; a autorização de hora extra é regra de gestão, não de registro.
  4. Qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. O registro original é imutável; ajustes só existem como tratamento identificado, sem apagar a marcação de origem.

A diferença tem consequência probatória. Registros que aparecem sempre idênticos ou visivelmente limitados tendem a ser tratados como prova frágil em juízo, e a empresa perde justamente o documento que deveria protegê-la. Um sistema que grava a marcação real às 7h40 e desconsidera a variação no cálculo está correto; um que impede a batida às 7h40 está irregular, ainda que a intenção fosse a mesma. As regras gerais dos três tipos de registrador (REP-C, REP-A e REP-P) foram detalhadas quando a norma entrou em vigor, no conteúdo sobre a Portaria 671 e as mudanças na lei do ponto eletrônico.

Como configurar a tolerância no ponto digital sem gerar passivo

A configuração correta é menos uma questão de tecnologia e mais de disciplina de parametrização. Alguns cuidados resolvem a maior parte dos riscos:

  1. Parametrize a tolerância no limite legal de 5 minutos por marcação e 10 minutos diários, salvo cláusula coletiva específica em sentido diverso.
  2. Verifique se o sistema aplica os dois filtros: o por marcação e o acumulado do dia. Configurações que checam apenas um deles deixam passar o cenário de quatro pequenas variações somando mais de 10 minutos.
  3. Não configure desconto apenas do excedente quando a tolerância é ultrapassada; esse foi historicamente o critério rejeitado pelos tribunais.
  4. Garanta que nenhuma trava de horário, autorização prévia ou marcação automática esteja ativa, mesmo que solicitada por gestores de área.
  5. Aplique o mesmo parâmetro para atrasos e para horas extras. Tolerância assimétrica, que perdoa a saída antecipada mas não reconhece o minuto adicional, é indefensável em fiscalização.
  6. Preserve a rastreabilidade: comprovante de registro ao colaborador, arquivo fonte de dados íntegro e espelho de ponto disponibilizado com a periodicidade exigida.

O último item é o que transforma configuração em prova. Um espelho conferido e assinado pelo colaborador documenta que o critério aplicado era conhecido e aceito, o que muda a qualidade da defesa em uma eventual reclamação. É por isso que a assinatura digital do espelho de ponto deixou de ser conveniência operacional e virou item de compliance.

Onde a tolerância entra na conta: atrasos, horas extras e banco de horas

A ordem das operações costuma ser invertida na rotina do departamento pessoal, e o erro se propaga. A sequência correta é: apurar as variações de cada marcação, aplicar a tolerância legal, e só então tratar o saldo remanescente como crédito ou débito.

Aplicar o banco de horas sobre minutos brutos, antes do filtro da tolerância, produz saldos que não correspondem ao que a lei considera devido e, com o tempo, uma diferença acumulada difícil de reconstituir. O mesmo vale para o caminho inverso: minutos que ultrapassaram o limite e deveriam ter sido remunerados como extras não podem ser silenciosamente absorvidos pelo saldo. A escolha entre compensar e pagar é uma decisão posterior, tratada no comparativo entre horas extras e banco de horas e nas regras específicas do banco de horas.

Vale separar também dois casos que a tolerância não resolve. Ausência de marcação não é variação de horário: o esquecimento de ponto exige tratamento identificado no sistema, com justificativa, e não pode ser preenchido pelo horário contratual. E a redução do intervalo intrajornada tem disciplina própria no artigo 71 da CLT, com consequência específica quando o descanso mínimo não é concedido, ainda que pequenas variações no registro do intervalo sejam analisadas pelo mesmo critério do artigo 58, § 1º.

Perguntas frequentes sobre tolerância no registro de ponto

Quantos minutos de tolerância no ponto a CLT permite?

A CLT permite até 5 minutos de variação por marcação, com limite máximo de 10 minutos por dia, conforme o artigo 58, § 1º. Dentro dessa margem, o tempo não é descontado como atraso nem computado como hora extra. Os dois limites são cumulativos: uma marcação isolada não pode passar de 5 minutos, e a soma do dia não pode passar de 10.

A tolerância de 10 minutos é por marcação ou por dia?

Por dia. Os 10 minutos são o teto da soma de todas as variações da jornada, considerando entrada, intervalos e saída. Cada marcação individual, por sua vez, está limitada a 5 minutos. Quatro variações de 4 minutos são regulares isoladamente, mas somam 16 minutos e ultrapassam o limite diário.

A empresa pode descontar 3 minutos de atraso do salário?

Não. Variações de até 5 minutos por marcação, respeitado o teto de 10 minutos diários, não podem ser descontadas. A tolerância decorre da lei e não depende de concessão do empregador, de política interna ou de bom comportamento do colaborador. Descontos dentro dessa faixa são indevidos e podem ser questionados judicialmente com reflexos em férias, 13º e FGTS.

Se o funcionário passar de 10 minutos, desconta-se apenas o excedente?

Historicamente não. A interpretação consolidada pela Súmula 366 do TST determinava que, ultrapassado o limite, computava-se a totalidade do tempo que excedeu a jornada, e não apenas a parcela acima dos 10 minutos. Com o cancelamento da súmula em 2025, o tema perdeu enunciado próprio, mas o fundamento do tempo à disposição do empregador segue aplicável, o que mantém o critério da totalidade como a configuração mais segura.

A Súmula 366 do TST ainda está em vigor?

Não. O Pleno do TST cancelou as Súmulas 366 e 449 em 30 de junho de 2025, junto com outros 34 enunciados superados pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF. O artigo 58, § 1º, da CLT, porém, permanece em vigor: os limites de 5 e 10 minutos continuam valendo como regra legal.

A empresa pode ampliar a tolerância para 15 minutos?

Depende do instrumento. Por decisão unilateral, não. A empresa pode ser mais generosa ao deixar de descontar, mas não pode reduzir direitos usando uma tolerância ampliada para deixar de remunerar tempo trabalhado. Por norma coletiva, a discussão está aberta desde o Tema 1046 do STF e o cancelamento da Súmula 449, com decisões divergentes no TST. A convenção coletiva da categoria deve ser consultada antes de qualquer alteração no sistema.

O sistema de ponto pode bloquear a marcação fora do horário?

Não. O artigo 74 da Portaria MTP nº 671/2021 veda restrições de horário à marcação, marcação automática com horários predeterminados, exigência de autorização prévia para sobrejornada e qualquer dispositivo que altere os dados registrados pelo empregado. A tolerância atua no cálculo posterior, nunca impedindo o registro.

A tolerância vale para o intervalo de almoço?

As variações no registro de entrada e saída do intervalo entram na contagem dos 5 minutos por marcação e dos 10 minutos diários. A concessão do intervalo em si, porém, segue regra distinta: o artigo 71 da CLT trata do descanso mínimo obrigatório e prevê consequência própria quando ele não é concedido integralmente.

A tolerância vale para o ponto digital pelo celular?

Sim. A regra do artigo 58, § 1º, independe da tecnologia de registro e se aplica igualmente a relógio de ponto, aplicativo e sistema em nuvem. O ponto digital no celular está regulado pela Portaria 671/2021, que também proíbe travas de horário e marcação automática nesse formato.

O que isso significa na prática para o RH

A tolerância no registro de ponto é, hoje, menos uma dúvida jurídica e mais uma decisão de configuração. Os limites de 5 e 10 minutos continuam onde sempre estiveram, no artigo 58, § 1º, da CLT. O que se moveu foi o entorno interpretativo: com o cancelamento das Súmulas 366 e 449, a consequência da extrapolação e o espaço da negociação coletiva passaram a depender mais do caso concreto e do instrumento coletivo da categoria do que de um enunciado de aplicação uniforme.

Diante desse cenário, a variável que a empresa efetivamente controla é a qualidade do próprio registro. Um sistema que grava a marcação real, aplica a tolerância no cálculo, preserva o dado de origem e entrega ao colaborador um espelho conferível não elimina a discussão, mas coloca a empresa na posição de quem tem prova, e não de quem depende de presunção.

Foi com esse critério que a RwTech construiu suas soluções ao longo de mais de 25 anos de mercado: relógios de ponto, registro por reconhecimento facial, aplicativos de marcação e o software de gestão de ponto EzPoint Web, todos em conformidade com a Portaria nº 671/2021. Se a sua empresa não tem certeza de como a tolerância está parametrizada hoje, fale com nossa equipe e faça essa revisão antes que ela apareça em uma auditoria.