Gerir pessoas é uma das atividades complexas na área de recursos humanos. Afinal, para além dos processos de seleção, treinamento, desenvolvimento e retenção de talentos, é fundamental conhecer as especificidades envolvendo a legislação trabalhista. Um exemplo é o adicional de sobreaviso. Isso não só otimiza as atividades da organização, como mantém ela resguardada contra problemas legais e financeiros.
Neste artigo, você vai compreender como o adicional de sobreaviso funciona, quando ele é aplicável e qual a diferença existente entre ele e a prontidão. Além disso, você vai entender como fazer o cálculo desse regime e como gerenciá-lo para evitar erros e custos desnecessários. Acompanhe e saiba mais!
O que é o adicional de sobreaviso?
É uma medida estabelecida na década de 60 e prevista legalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela determina que um colaborador pode ficar à disposição da empresa, fora da jornada habitual de trabalho, caso a organização assim precise e julgue pertinente. Por exemplo, para dar andamento a atividades, compromissos e demais funções necessárias para a continuidade dos serviços.
Para tanto, o funcionário vai receber pelo período que ficar de sobreaviso — que não pode ultrapassar o período máximo de 24 horas. A CLT prevê o equivalente a 1/3 da hora salarial que a pessoa recebe mês a mês. Ou seja, é o rendimento dela, não o salário mínimo.
No entanto, vale destacar um ponto importante: ela não necessariamente vai trabalhar só porque está de sobreaviso, uma vez que o local pode acabar não precisando dela. Todavia, o trabalhador recebe por estar disponível para a instituição durante aquele momento.
Quando ele é devido?
Toda vez que a empresa acordar com o funcionário que ele ficará de sobreaviso. Ou seja, ciente de que pode ser acionado a qualquer instante para ele trabalhar. Como resultado, ele precisa deixar o tempo livre para poder se dedicar às atribuições dele, o que requer, naquele período de tempo, que ele não tenha outros compromissos ou afazeres.
Nesse contexto, muitos colaboradores acabam optando por permanecer em casa já que tem computador/notebook e internet de banda larga acessíveis. Isso sem falar na possibilidade de documentos, arquivos e outros materiais físicos à disposição.
Contudo, isso não é uma regra. O indivíduo tem liberdade e autonomia de se ausentar da própria residência se assim quiser e/ou precisar. Uma vez que esse colaborador seja alertado que precisa começar a atuar, ele pode se dirigir ao lar, à sede da organização ou a outro espaços pré-determinado pela gestão.
Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
Agora que já explicamos o que é o sobreaviso, vamos falar sobre regime de prontidão. Ele também está descrito na Consolidação das Leis do Trabalho e é mais uma alternativa para quando as empresas precisam do funcionário para além da jornada laboral regular.
Aqui a diferença é que o colaborador não se ausenta do local de trabalho — que pode ser na própria organização ou em outro ambiente com essa função (como um escritório, oficina ou stand). Ao contrário, ele permanece no espaço para além do expediente. Há a possibilidade de que ele não chegue a atuar, de fato.
Contudo, ele fica disponível para cumprir com as funções dele de imediato se assim for necessário. Por isso o termo “prontidão”. Vale ainda destacar dois pontos de diferença em relação ao formato de sobreaviso. O primeiro é que o ganho do profissional é o equivalente a 2/3 do valor da hora normal dele.
O segundo é o tempo máximo de duração que pode ter o regime de prontidão. A CLT determina que não pode ultrapassar 12 horas seguidas. Contudo, isso só deve acontecer se o local de trabalho tiver recursos que permitam a alimentação do trabalhador. Do contrário, o limite será de seis horas com intervalos obrigatórios para que a pessoa possa se alimentar.
Como calcular o adicional de sobreaviso?
Como já mencionado no primeiro tópico, as horas desse regime equivalem a 1/3 do ganho padrão do funcionário. Portanto, o cálculo do sobreaviso é relativamente simples de ser feito pelo RH. Vejamos um exemplo que ilustra isso na prática: Fulano trabalha 40 horas semanais no cargo de assistente de marketing. Ao longo de um mês, ele totaliza 200 horas de jornada laboral.
O vencimento dele é de R$ 3.500,00. Isso significa que, a cada 60 minutos completados, ele ganha R$ 17,50. Ou seja, essa é a hora normal que compõe o salário dele e que devemos usar como referência. No sobreaviso, ele receberá 1/3 desse valor, o que dá aproximadamente R$ 5,83. Se imaginarmos que essa mesma pessoa fique de sobreaviso por 10 horas por conta de um projeto urgente, ela receberá o total de R$ 50,83.
Como organizar adequadamente a jornada dos colaboradores em sobreaviso?
É fundamental organizar o regime de sobreaviso. O uso de recursos tecnológicos (como planilhas e sistemas de gestão) são de grande ajuda nesse momento, pois permitem que o RH acompanhe quais profissionais estão atuando nesse modelo e possa delimitar os ganhos devidos a cada um deles.
Dessa forma, evita-se erros como não pagamento de horas (principalmente se é preciso calcular adicionais, como o noturno ou o de insalubridade), descumprimento dos prazo de duração máximo do sobreaviso (24 horas) ou ou transgressão do descanso semanal pelo excesso de aplicação do regime. Aspectos que podem gerar problemas financeiros e jurídicos.
Mas não só isso, já que os recursos também podem fornecer dados sobre quais setores estão demandando mais o formato de sobreaviso e o número de vezes que isso ocorre mensalmente. Informações que podem servir para embasar futuras mudanças na administração interna do negócio.
Como mostramos até aqui, o adicional de sobreaviso pode ser um ótimo recurso para a empresa manter o ritmo de produção ou prestação de serviços além do horário regular quando necessário. Em especial, quando isso ocorre apenas de forma ocasional.
Por isso, é importante que o RH domine o tema e as implicações legais envolvendo ele, faça estimativas de custos ao adotar esse regime e se organize para otimizar a disponibilidade de tempo dos colaboradores. Tornando esse período o mais produtivo possível.

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