Primeiro é importante esclarecer que o acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa. E, a Lei nº 8.213/1991 o equipara ao acidente de trabalho. Portanto, obriga a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e garante ao empregado os mesmos benefícios acidentários de um acidente ocorrido dentro do local de trabalho.
E, ainda hoje é um tema permeado de dúvidas nos departamentos pessoais pelo Brasil. Isto porque houve duas alterações legislativas sobre o assunto em aproximadamente três anos. Diante de mudanças repentinas, há materiais, treinamentos e orientações desatualizadas que causam obscuridade.
Consequentemente, muitas empresas ainda deixam de emitir CAT, mesmo em emissões obrigatórias, ou então, tratam como acidente de trabalho alguns eventos que já foram desclassificados pela jurisprudência.
Assim, deve-se compreender qual a relação entre a legislação previdenciária e trabalhista para uma melhor gestão de conformidade evitando um passivo judicial. E, como grande parte da discussão se dá em torno de horários e deslocamentos, o controle de jornada também é de suma relevância.
O que caracteriza um acidente de trajeto segundo a lei
Segundo o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, o acidente sofrido pelo segurado (trabalhador) fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado, se equipara ao acidente do trabalho.
Em outras palavras, não importa se o trabalhador estava a pé, de bicicleta, de moto, em transporte público ou em carro próprio. Também não importa se houve culpa de terceiro, se a via estava em más condições ou se o evento decorreu de caso fortuito. A equiparação decorre da existência do vínculo entre o deslocamento e a relação de emprego, não da conduta do empregador.
Ainda, o artigo 21 traz outras situações de deslocamento que costumam ser confundidas com o trajeto propriamente dito. Acidentes em viagem a serviço da empresa, por exemplo, também são equiparados, ainda que fora do horário contratual. E o parágrafo 1º do dispositivo considera o empregado no exercício do trabalho durante os períodos de refeição, descanso e satisfação de necessidades fisiológicas ocorridos no local de trabalho, o que produz efeitos distintos daqueles do percurso casa-empresa.
O que descaracteriza o acidente de trajeto
Um critério utilizado pela Justiça do Trabalho é considerar o percurso habitual. Primeiro, o trabalhador precisa estar no caminho que normalmente utiliza, em intervalo de tempo compatível com o início ou o fim da jornada. Mas cuidado: rotas alternativas não descaracterizam nada por si só! Isto porque os tribunais regionais têm reconhecido a equiparação quando o empregado apenas escolheu uma via diferente para chegar ao mesmo destino, seja por trânsito, obra ou segurança.
O que rompe o nexo é o desvio substancial de rota por motivo estranho ao trabalho. Parar em um bar depois do expediente, ir à academia, resolver questões pessoais em outro bairro ou interromper o percurso por várias horas afasta a caracterização. É de suma importância compreender que a situação deve ser analisada a cada caso judicialmente.
Essa análise é sempre casuística, e é exatamente por isso que ela depende de prova. Boletim de ocorrência, atendimento hospitalar, testemunhas e registros de horário formam o conjunto que permite reconstruir onde o trabalhador estava e em qual horário.
A reforma trabalhista acabou com o acidente de trajeto?
Não. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT para estabelecer que o tempo despendido pelo empregado até a ocupação do posto de trabalho e no retorno não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador. Com isso, as chamadas horas in itinere deixaram de existir como regra geral.
Parte da doutrina sustentou que, se o deslocamento não é mais tempo à disposição, o acidente ocorrido nesse período não poderia ser equiparado ao acidente de trabalho. Entretanto, o argumento não prevaleceu. Assim, a alínea “d” do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 é norma previdenciária específica e não foi revogada pela reforma, que tratou de matéria distinta: a composição da jornada e a remuneração do tempo de percurso.
A tentativa de revogação veio depois, em novembro de 2019, com a Medida Provisória nº 905, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo e suprimiu expressamente a alínea “d”. Durante sua vigência, a equiparação de fato deixou de existir. Em abril de 2020, porém, a MP nº 955 revogou a MP nº 905 antes de sua conversão em lei, e o dispositivo voltou a produzir efeitos. E, desde então, o acidente de trajeto segue equiparado ao acidente de trabalho.
Em suma, o tempo de deslocamento não integra a jornada nem gera pagamento de horas extras, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, mas o acidente ocorrido nesse mesmo deslocamento continua sendo acidente de trabalho para todos os efeitos previdenciários.
Obrigações da empresa quando o acidente acontece
A primeira obrigação é a emissão da CAT, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. O prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de óbito, a comunicação deve ser imediata. A regra vale independentemente de o afastamento superar ou não quinze dias, e independentemente de a empresa concordar com a caracterização do evento como acidente de trajeto.
Mas, cuidado, porque a empresa não é a instância que decide se houve ou não acidente de trabalho. Deixar de emitir a CAT porque o gestor entendeu que o empregado desviou do caminho é uma decisão que expõe a riscos: à multa administrativa prevista no artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 e à alegação, em eventual reclamação trabalhista, de que houve tentativa de ocultar o evento. Se a empresa discorda da caracterização, o caminho é registrar a CAT e apresentar sua versão dos fatos, mas não omitir a comunicação.
A comunicação é feita pelo evento S-2210 do eSocial, o que reduziu drasticamente a margem para atrasos silenciosos: a ausência de registro dentro do prazo fica evidente no próprio sistema. Além disso, o acidente alimenta os indicadores de sinistralidade que influenciam a contribuição previdenciária da empresa, tema que ainda gera discussão judicial quanto ao peso específico dos acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
Estabilidade, benefícios e responsabilidade civil
Uma vez reconhecido o acidente de trajeto e havendo afastamento superior a quinze dias, o trabalhador tem direito a receber auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. E, durante o afastamento, o contrato fica suspenso, mas a empresa segue obrigada a recolher o FGTS, conforme o artigo 15, parágrafo 5º, Lei nº 8.036/1990. Esta é uma diferença relevante em relação ao afastamento por doença comum, por exemplo.
Importante mencionar que após a cessação do benefício o colaborador possui estabilidade provisória de doze meses, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST fixou como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-acidentário, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a dispensa. Entretanto, o TST flexibilizou esses requisitos para os casos de doença ocupacional, dispensando o afastamento prolongado e o recebimento do benefício desde que comprovado o nexo causal ou concausal com a atividade. A tese não tratou especificamente do acidente de trajeto, mas sinaliza uma leitura menos formal dos pressupostos da garantia de emprego.
Por outro lado, em regra, a empresa não responde por um acidente de trânsito ocorrido no caminho de casa, porque não tem ingerência sobre a via, sobre terceiros ou sobre a condução do veículo particular do empregado. Isto porque a responsabilidade civil segue lógica diferente. A equiparação previdenciária é automática; o dever de indenizar por danos morais ou materiais, não. Ele depende da demonstração de culpa ou dolo do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
As exceções são justamente a causa de debates jurídicos. Quando o empregador fornece o transporte, quando exige deslocamentos em condições inadequadas, quando impõe metas que estimulam a direção arriscada ou quando a jornada praticada gerou fadiga capaz de contribuir para o sinistro, o debate se inicia. E, nesses cenários, o documento que o juiz examina primeiro é o registro de ponto.
Por que o controle de jornada aparece no centro da discussão
A marcação de ponto é de suma importância quando se fala em acidente de trajeto. Isto porque, em mais de duas décadas de tecnologia de registro de ponto, uma situação se repete: a empresa costuma discutir acidente de trajeto com base em versões, quando poderia discutir com base em dados que já possui. Haja vista, a última marcação do dia define o marco temporal do percurso de volta. Já a primeira marcação define o intervalo esperado do percurso de ida. Esse nexo cronológico é o primeiro parâmetro que a perícia e o juízo usam para avaliar se o acidente é compatível com o trajeto habitual.
Por exemplo, um colaborador registra a saída às 18h02 e sofre um acidente às 18h20, a quatro quilômetros da empresa, no sentido de sua residência. O espelho de ponto, sozinho, já sustenta a coerência entre horário, distância e destino. Agora se a saída foi registrada às 18h02 e o acidente ocorreu às 22h40, em região oposta. O mesmo documento que protegeria o empregado passa a evidenciar a interrupção do percurso. Em ambos os casos, quem tem o registro tem prova concreta.
Essa lógica também se aplica ao trabalho externo e ao modelo híbrido. Registros de ponto por aplicativo com geolocalização — como os da linha EzPoint — documentam não apenas o horário, mas o local em que a marcação foi feita, com bloqueio de falsas localizações de GPS e detecção de alteração do relógio do dispositivo. Para equipes que não passam pela sede, esse é frequentemente o único dado objetivo disponível sobre onde a jornada começou e terminou.
Jornada excessiva como fator de risco jurídico
Da mesma maneira, há um segundo motivo, menos discutido, para que o controle de jornada importe aqui. A tese de que a fadiga decorrente de jornadas extenuantes concorreu para o acidente no percurso de volta tem aparecido com frequência crescente em ações trabalhistas. Quando o histórico de marcações revela horas extras excessivas, intervalos suprimidos e interjornadas inferiores às onze horas do artigo 66 da CLT, a defesa da empresa enfraquece porque o próprio registro documenta a exposição ao risco.
O raciocínio inverso também se aplica, uma empresa que mantém jornadas dentro dos limites legais, com espelhos de ponto conferidos e assinados digitalmente pelos colaboradores, chega ao litígio com um conjunto probatório que dificilmente será refutado. A conformidade construída no dia a dia é o que reduz riscos processuais.
Relevante mencionar que essa força probatória depende do sistema atender às exigências da Portaria MTP nº 671/2021, que consolidou as regras de registro eletrônico de ponto e definiu as modalidades REP-C, REP-A e REP-P. Um controle informal, feito em planilha ou caderno, não sustenta a mesma presunção de veracidade.
Teletrabalho e trabalho híbrido: onde começa o trajeto
O regime de teletrabalho reduz a incidência do acidente de trajeto, mas não a elimina. Quando o empregado em regime remoto é convocado para comparecer à sede, para uma reunião, um treinamento ou uma atividade presencial pontual, o deslocamento até o local designado se enquadra na hipótese legal e o acidente ocorrido nesse percurso é equiparado.
A dificuldade prática está em delimitar o ponto de partida. Trabalhadores remotos nem sempre executam suas atividades no endereço declarado no contrato, e a ausência dessa definição pode transformar qualquer discussão sobre trajeto em disputa probatória. Por isso, contratos de teletrabalho devem especificar o local de prestação dos serviços, e as convocações presenciais devem ser formalizadas e datadas.
No modelo híbrido, a orientação é registrar a modalidade de cada dia. Saber se determinada quinta-feira era presencial ou remota deixa de ser uma informação de gestão e passa a ser um elemento de defesa quando um acidente ocorre no início ou no fim daquele expediente.
Perguntas frequentes sobre acidente de trajeto
As dúvidas abaixo concentram as questões que mais chegam às equipes de departamento pessoal sobre o tema.
Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?
Sim. O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários. A equiparação vale para qualquer meio de locomoção, inclusive veículo próprio, e independe de culpa do empregador ou de terceiros.
A empresa é obrigada a emitir CAT em acidente de trajeto?
Sim. A emissão da CAT é obrigatória mesmo que o afastamento dure menos de quinze dias e mesmo que a empresa discorde da caracterização do evento. A caracterização técnica cabe à Perícia Médica Federal, e a omissão sujeita o empregador à multa do artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999.
Qual é o prazo para emitir a CAT?
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. O registro é feito pelo evento S-2210 do eSocial. Não havendo emissão pela empresa, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou a autoridade pública podem formalizar a comunicação.
Acidente de trajeto dá direito a estabilidade de 12 meses?
Sim, quando há afastamento superior a quinze dias e concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91). A garantia de emprego de doze meses após a cessação do benefício está no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e foi detalhada pela Súmula nº 378 do TST.
Acidente de trajeto gera indenização por danos morais?
Não automaticamente. A indenização depende de comprovação de culpa ou dolo do empregador, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Ela costuma ser reconhecida quando a empresa fornecia o transporte, impunha condições de deslocamento inadequadas ou quando a jornada praticada contribuiu para o acidente.
Desviar do caminho descaracteriza o acidente de trajeto?
Depende da extensão do desvio. Rotas alternativas e pequenas interrupções compatíveis com a rotina, como deixar um filho na escola, em geral não afastam a equiparação. Já desvios substanciais por motivos pessoais alheios ao trabalho, como ir a um bar ou a outro bairro, rompem o nexo com a relação de emprego.
O tempo de deslocamento conta como jornada de trabalho?
Não. Desde a Lei nº 13.467/2017, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo de percurso não é tempo à disposição do empregador, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva. Essa regra, porém, não afeta a equiparação previdenciária do acidente ocorrido no trajeto.
Acidente no horário de almoço é acidente de trajeto?
Se o empregado sai da empresa para almoçar fora e sofre um acidente no deslocamento, a caracterização é analisada caso a caso e costuma ser reconhecida quando o percurso é habitual e compatível com o intervalo. Já os acidentes ocorridos durante refeição ou descanso dentro do local de trabalho são acidentes típicos, por força do artigo 21, parágrafo 1º, da mesma lei.
Como comprovar um acidente de trajeto?
A prova é construída por um conjunto de documentos: boletim de ocorrência, atendimento médico com data e hora, testemunhas, comprovante de residência e registros de ponto que demonstrem a compatibilidade entre o horário da marcação e o momento do acidente. O espelho de ponto costuma ser a peça que estabelece o nexo cronológico.
Quem trabalha em home office pode sofrer acidente de trajeto?
Pode, quando é convocado a comparecer presencialmente à empresa ou a outro local determinado pelo empregador. Nesse caso, o deslocamento se enquadra na hipótese legal. Para evitar disputas, o contrato de teletrabalho deve indicar o endereço de prestação dos serviços e as convocações presenciais devem ser formalizadas.
Conclusão
O acidente de trajeto ocupa uma posição incômoda no ordenamento: é acidente de trabalho para a Previdência, mas o tempo em que ocorre não é jornada para a CLT. Essa assimetria não é contradição — é a consequência de duas normas com finalidades distintas, uma protetiva do segurado e outra reguladora da relação contratual. Tratar as duas como se fossem uma só é a origem da maior parte dos erros cometidos na rotina do departamento pessoal.
Do ponto de vista da gestão, a conclusão prática é que o acidente de trajeto não se administra depois que acontece. Ele se administra antes, na qualidade dos registros que a empresa mantém: jornadas dentro dos limites legais, marcações confiáveis, espelhos conferidos e assinados, contratos de teletrabalho com endereço definido. Quando o evento ocorre, essas informações deixam de ser controle interno e passam a ser prova.
É por isso que a discussão sobre acidente de trajeto quase sempre volta para o mesmo lugar: o controle de jornada. Não porque a tecnologia evite o acidente, mas porque ela determina com que segurança jurídica a empresa e o trabalhador conseguem reconstruir o que aconteceu.
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